A Transição do Regime Sancionador Aduaneiro: Do Fim da Multa de 1% à Incerteza da Nova Multa da Reforma

O comércio exterior brasileiro atravessa uma mudança estrutural em seu regime de penalidades. O antigo artigo 711 do Regulamento Aduaneiro, que previa a temida multa de 1% sobre o valor aduaneiro por erros de classificação ou informações inexatas, foi formalmente revogado pela Lei Complementar nº 227/2026. 

No entanto, o que parecia um alívio transformou-se em um cenário de insegurança jurídica e riscos financeiros elevados com a introdução de uma nova penalidade no âmbito da Reforma Tributária (IBS/CBS).

1. A Extinção da Multa de 1% e o Debate sobre a Retroatividade

A Lei Complementar nº 227/2026 (art. 181) revogou expressamente a multa de 1% que fundamentava o art. 711 do Regulamento Aduaneiro. Juridicamente, essa mudança é vista como uma Abolitio Poenae (extinção da punibilidade), o que deveria levar à anulação de processos em curso com base no princípio da retroatividade benigna (Art. 106 do CTN e Tema 1.199 do STF).Contudo, a Receita Federal manifestou-se por meio da Nota Cosit nº 25/2026, orientando a manutenção da cobrança para fatos passados sob o argumento de "continuidade infracional". 

Especialistas contestam essa visão, apontando uma "ruptura estrutural": enquanto a multa antiga era econômica (ad valorem), focada no valor da carga, a nova penalidade é burocrática e fixa, focada na conformidade da informação.

2. A Nova Multa da LC 214/2025: R$ 20.000,00 por Informação

O novo modelo sancionador, estabelecido pela LC 214/2025 e detalhado pela LC 227/2026, substitui o percentual variável por uma penalidade fixa de 100 Unidades de Padrão Fiscal (UPF) — o que equivale a aproximadamente R$ 20.000,00 por "informação inexata".As principais características dessa nova multa incluem:

  • Natureza Fixa: A gravidade não depende mais do preço da mercadoria, mas do erro formal.
  • Subjetividade na Quantificação: Existe um pânico no mercado quanto ao critério que a fiscalização usará para definir o que constitui "uma informação". Se cada campo de uma Declaração de Importação (DI) for considerado uma informação individual, uma única declaração poderia gerar múltiplas autuações estratosféricas.
  • Responsabilidade: Há uma preocupação com a concentração da responsabilidade técnica sobre o Despachante Aduaneiro e o impacto na sustentabilidade das operações.
  • Esclarecimentos da RFB: Clique Aqui e veja os esclarecimentos sobre a aplicação da multa publicados pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

3. Esclarecimento Vital: A Multa Não Está em Vigor Imediato

Apesar do alarme gerado, a Receita Federal esclareceu que a nova multa do IBS/CBS não tem aplicação imediata às declarações aduaneiras atuais. Conforme as orientações oficiais da RFB:

  • Necessidade de Regulamentação: A eficácia da penalidade prevista no art. 341-G, XIX, da LC 214/2025 depende de regulamentação específica que defina os documentos fiscais do IBS/CBS.
  • Vácuo Normativo Atual: No momento, documentos como a DI, DUIMP e DU-E ainda não foram integrados ao rol de obrigações acessórias do novo sistema tributário. Portanto, a penalidade de 100 UPF não pode ser aplicada enquanto essa integração e os marcos regulatórios não forem publicados.
  • Atenção ao "Momento Qualquer": A RFB alerta que essa regulamentação pode ocorrer a qualquer momento. Assim, embora hoje os importadores não estejam sujeitos a essa multa específica de R$ 20 mil, o setor deve estar preparado para sua entrada em vigor iminente.

4. Recomendações

O cenário atual é de transição e vigilância. A extinção da multa de 1% é uma vitória legal, mas a sua substituição por valores fixos elevados e critérios subjetivos de "informação inexata" exige um compliance aduaneiro muito mais rigoroso.

Profissionais de comércio exterior devem focar em:

  1. Monitoramento Normativo: Acompanhar diariamente o Diário Oficial para identificar a publicação da regulamentação que ativará a nova multa.
  2. Revisão de Processos: Reforçar a conferência de dados básicos (Incoterms, origem, classificação) para mitigar riscos futuros.
  3. Gestão de Passivo: Avaliar a defesa de autos de infração de 1% lavrados após a LC 227/2026, com base na tese da retroatividade benigna.

A segurança jurídica no Comércio Exterior depende agora de regras claras sobre a transição e a proporcionalidade das novas penas.