A reforma tributária moderniza o comércio exterior, amplia benefícios fiscais e impõe novas exigências às empresas, exigindo adaptação e gestão estratégica.

 
A reforma tributária, consubstanciada pela EC 132/23 e pela LC 274/25, inaugura um novo paradigma para o ambiente regulatório do comércio exterior.  A reforma, ao perseguir a racionalização e a harmonização fiscal, responde não apenas a demandas internas por eficiência, mas também à imperiosa necessidade de inserção competitiva em mercados internacionais.

 
Regimes aduaneiros especiais 
A reforma preservou e sofisticou os regimes aduaneiros especiais, estendendo benefícios fiscais aos novos tributos e ampliando sua abrangência para tributos estaduais e municipais.  Destaca-se a manutenção da suspensão tributária para regimes como drawback, RECOF, REPETRO e ZPEs, bem como a introdução de mecanismos de proporcionalidade tributária em operações temporárias, conferindo flexibilidade operacional inédita. 


Alguns pontos relevantes 
- Proporcionalidade tributária: O pagamento de tributos proporcional ao tempo de permanência de bens sob regime temporário, especialmente relevante para setores de alta rotatividade de ativos, como aviação e óleo & gás, representa inovação normativa que mitiga distorções históricas e otimiza o uso de capital circulante.  

- Equiparação de insumos nacionais e importados: A isonomia tributária entre insumos nacionais e importados para fins de exportação fortalece cadeias produtivas locais.  

- Imunidade para serviços vinculados à exportação: A extensão da imunidade tributária a serviços logísticos (frete, seguro, armazenagem incorporados no valor das exportações) representa um avanço significativo, desonerando custos e elevando a competitividade dos produtos brasileiros no exterior. 

A simplificação de controles democratiza o acesso ao comércio exterior e fomenta a internacionalização de micro e pequenas empresas.  

- Harmonização internacional e compliance: A criação de comitês colegiados para uniformização normativa e alinhamento aos tratados internacionais - como a Convenção de Quioto Revisada e o Acordo de Facilitação do Comércio da OMC - constitui resposta institucional inovadora para evitar conflitos de competência e litígios internacionais, promovendo previsibilidade e segurança jurídica.  

- Digitalização integral dos fluxos aduaneiros e a exigência de rastreabilidade ampliada: impõem às empresas obrigações de compliance tributário mais rigorosas, exigindo investimentos em tecnologia e capacitação.  O risco de autuações e penalidades por descumprimento de obrigações acessórias passam a ser preocupações majoradas. 


Ações necessárias para empresas 
Reengenharia dos processos fiscais: Revisão e adaptação dos sistemas internos para absorver as novas obrigações acessórias e garantir a correta apropriação de créditos tributários.  

- Planejamento tributário estratégico: Avaliação minuciosa dos impactos da nova base de cálculo dos tributos e reestruturação das cadeias de suprimentos para maximizar benefícios fiscais e evitar resíduos tributários.  

- Gestão de contratos internacionais: Renegociação de contratos de longo prazo para refletir as alterações na estrutura tributária e evitar passivos ocultos decorrentes da transição normativa. 

- Monitoramento normativo: Investimento em capacitação técnica e monitoramento das regulamentações infralegais, em especial nos regimes especiais que dependem de regulamentação futura. 

Conclusão 
A reforma tributária brasileira representa não apenas uma modernização do sistema, mas uma inflexão estratégica para o comércio exterior, ao sofisticar regimes aduaneiros especiais e alinhar o país aos paradigmas internacionais.  O sucesso das empresas dependerá de sua capacidade de adaptação, inovação e gestão proativa dos riscos e oportunidades emergentes.  Em um ambiente global volátil, pragmatismo regulatório e inteligência estratégica serão diferenciais decisivos para transformar avanços institucionais em prosperidade econômica sustentável. 

Autor: Welber Barral

Publicado no portal MIGALHAS